Especialista em Direito de Família com foco em divórcios e dissolução de uniões estáveis. Soluções ágeis e humanas para momentos delicados.
Soluções legais para separação pacífica.
Casais casados no civil que desejam se separar de forma amigável;
Companheiros em união estável que desejam formalizar a separação;
Famílias que buscam acordos equilibrados sobre guarda, visitas e pensão;
Pessoas que desejam evitar litígios e priorizar o bem-estar emocional de todos os envolvidos.
Análise inicial do caso
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Avaliaremos se há possibilidade de acordo e quais são os pontos a negociar.
Mediação e advocacia colaborativa
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Atuação focada no diálogo, com apoio de especialistas se necessário.
Formalização do acordo
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Elaboração do termo de divórcio ou dissolução com todas as definições legais.
Homologação judicial ou em cartório
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Escolhemos a via mais rápida e segura para finalizar o processo.
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O divórcio e a dissolução de união estável podem ser consensuais (quando há acordo entre as partes) ou litigiosos (quando há divergência). Eles podem ser realizados judicialmente ou extrajudicialmente, através de escritura pública em Tabelionatos de Notas.
Divórcio Consensual: O divórcio consensual pode ser realizado em tabelionato mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que as questões relativas a eles (guarda, convivência e alimentos) tenham sido previamente resolvidas e homologadas judicialmente.Essa possibilidade foi estabelecida pela Resolução nº 571 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em agosto de 2024, que alterou a Resolução nº 35/2007.
Divórcio Colaborativo: É uma abordagem consensual que busca a melhor solução para a família, com o apoio de profissionais especializados. O foco está no diálogo e na cooperação, visando a resolução amigável do conflito.
Divórcio Litigioso: Acontece quando não há consenso entre o casal, sendo necessário que um juiz decida sobre os termos da separação. É a opção mais demorada, desgastante e custosa, pois envolve uma disputa judicial.
No divórcio colaborativo, você e seu ex-cônjuge ou ex-companheiro, com o suporte de uma equipe multidisciplinar mantêm o controle sobre o processo, construindo um acordo que atenda aos interesses de todos, especialmente dos filhos. O trabalho em conjunto dos advogados e profissionais de saúde e finanças minimiza o estresse e o desgaste, tornando a transição para a nova fase da vida familiar mais tranquila e respeitosa.
A lei brasileira prevê dois tipos principais de guarda: a compartilhada e a unilateral. A escolha depende da situação específica da família e do melhor interesse da criança e do adolescente.
É a regra geral no Brasil. Nela, ambos os pais tomam as decisões sobre a vida dos filhos de forma conjunta e equilibrada, mesmo que a criança more predominantemente com um deles. O foco está na corresponsabilidade e no bem-estar da criança, de acordo com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
A guarda unilateral é atribuída a apenas um dos pais, que passa a ser o único responsável pelas decisões diárias sobre a criança. Ela pode ser aplicada em casos onde há violência familiar, se um dos pais manifesta o desejo de não exercer a guarda ou se o juiz avaliar que o outro genitor não tem condições de exercê-la.
A partilha de bens no divórcio depende do regime de bens escolhido pelo casal no casamento ou na união estável. É o regime de bens que define o que será dividido. Para entender as diferenças, veja os detalhes de cada um:
Neste regime, apenas os bens adquiridos onerosamente (por esforço comum) durante o casamento ou união estável são divididos entre as partes. Os bens que cada um possuía antes da relação ou que recebeu por doação ou herança não se comunicam, ficando de fora.
Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que adquiriu, seja antes ou durante a união. Em caso de divórcio, não há partilha de patrimônio, e cada um fica com o que está em seu nome.
Neste regime, todos os bens presentes e futuros, incluindo dívidas, se comunicam. Com exceções previstas em lei, como: bens gravados com cláusula de incomunicabilidade, proventos, pensões e rendas similares, dívidas anteriores ao casamento, dentre outros, a partilha envolve o patrimônio total do casal.
A partilha de bens neste regime é complexa e exige análise de dois aspectos: a aplicação da Súmula 377 do STF e a decisão recente do STF sobre a obrigatoriedade da separação para maiores de 70 anos.
No regime de separação obrigatória de bens, cada cônjuge mantém seu patrimônio individual. Porém, a Súmula 377 do STF permite a partilha de bens adquiridos por esforço comum durante a união. Além disso, uma decisão do STF de 2024 permite que maiores de 70 anos possam escolher outro regime de bens, desde que manifestem sua vontade por escritura pública, caso contrário, a separação obrigatória permanece.
É possível alterar o regime de bens durante o casamento ou união estável, mas os procedimentos variam. No casamento, a alteração exige uma ação judicial, com pedido motivado e consensual, para homologação de um juiz, que verificará se não há prejuízo a terceiros. Se a mudança envolver comunhão de bens, é necessária a partilha. O novo regime tem efeito a partir da decisão (não retroage). O STF julgou um caso de alteração de separação convencional para comunhão universal. Nesse caso houve efeito retroativo por força do próprio regime, que comunica todos os bens. Na união estável, a alteração é mais simples, podendo ser feita extrajudicialmente em cartório, por escritura pública, averbada no Cartório de Registro Civil para ter efeitos para todos e também não tem efeito retroativo.
Desde a atualização das regras pelo CNJ em agosto de 2024, o divórcio extrajudicial pode ser realizado em Tabelionato mesmo quando há filhos menores ou incapazes. A condição é que todas as questões relacionadas a esses filhos, como guarda, pensão alimentícia e convivência familiar, sejam resolvidas previamente na esfera judicial. Somente após a resolução judicial dessas questões é que a partilha dos bens pode ser finalizada no Tabelionato. Para um divórcio totalmente extrajudicial continua sendo necessário que não haja filhos menores ou incapazes e que exista total consenso entre as partes.
O valor da pensão alimentícia é determinado com base no chamado trinômio, necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Isso significa que o cálculo leva em conta a real necessidade de quem irá receber (filhos ou o ex-cônjuge), a capacidade financeira de quem irá pagar e a proporção de cada um em relação aos gastos. Por isso, não há um valor fixo ou percentual pré-determinado, e cada caso é analisado individualmente.
Em um divórcio consensual, a assistência de um advogado não se resume apenas à formalização do acordo. O profissional atua estrategicamente para orientar, esclarecer e apresentar as melhores opções legais para ambas as partes. Ele garante que todos os aspectos, como partilha de bens e guarda dos filhos, sejam tratados de forma justa e segura, resultando em soluções eficazes, duradouras e que previnem conflitos futuros.
As partes podem convencionar, que o dependente continuará vinculado aoplano de saúde do seu ex-cônjuge, através de um acordo extrajudicial. Nesse pode haver uma cláusula prevendo a restituição dos custos referentes à coparticipação, em razão da autonomia das partes em definir as regras financeiras da relação após o divórcio.
Não havendo acordo, sendo litigioso o divórcio, o ex-cônjuge pode requerer ao juiz a manutenção do plano, em vista do caráter alimentar, geralmente por um período definido, até que consiga se reorganizar financeiramente.
Se não houver acordo e a justiça não decidir pela manutenção do plano, o ex-cônjuge ainda pode exercer o direito de portabilidade especial de carências. Conforme regulamentado pela Resolução Normativa nº 438 da ANS, ele poderá migrar para um novo plano compatível sem precisar cumprir novos períodos de carência, desde que solicite a portabilidade em até 60 dias após a exclusão do plano original.
Com sede em Porto Alegre/RS, o escritório Catia Pamplona Advocacia atua há 20 anos com foco em Direito de Família e Sucessões. Com formação pela PUC-RS, especialização em Cível pela UFRGS e em Família e Sucessões pela FMP-RS, a advogada Catia M. Pamplona oferece atendimento personalizado, sempre com empatia e comprometimento.
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