Mais de 20 anos de atuação em Direito de Família e Sucessões.
Pós-graduada em Direito Civil (UFRGS) e Direito de Família e Sucessões (FMP-RS).
Atendimento presencial em Porto Alegre/RS com hora marcada.
Cada situação familiar exige uma abordagem única, sensível e tecnicamente segura. Atuamos com dedicação total à resolução de conflitos familiares e sucessórios, sempre com foco no bem-estar dos envolvidos e na preservação de vínculos afetivos e patrimoniais.
O Direito Civil, de larga abrangência, regula a vida privada das pessoas.
Destacamos algumas áreas mais específicas, onde se encontram pessoas com necessidades especiais, como os consumidores, os idosos e as pessoas portadoras de deficiências, que possuem estatutos próprios.
Estes contêm regras que os protegem em situações de desigualdade ou de vulnerabilidade, para a prevenção e efetivação de seus direitos.
Código de Defesa do Consumidor:
Ações judiciais contra seguradoras e planos de saúde
Indenizações por danos morais e ou danos materiais; direito de imagem
Indenizações por inclusão indevida em bancos de dados e cadastros de consumidores (SPC, SERASA)
Indenizações por erro médico
Responsabilidade civil por acidente de consumo e defeitos em produtos e serviços
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Ações de curatela e de auto curatela
Tomada de Decisão Apoiada
Medicamentos
Estatuto do Idoso
Ações que visem à prevenção e proteção dos direitos da pessoa idosa.
A família contemporânea só pode ser compreendida na sua concepção plural - o direito das famílias e não o direito de família.
Desde a família constituída pelo casamento, outras formas de entidades familiares foram sendo reconhecidas, após a Constituição Federal de 1988, ao longo das últimas décadas, refletindo as profundas alterações sociais que permeiam a vida em família.
Por isso, o direito das famílias só pode ser tratado dentro desta diversidade com suas peculiares necessidades.
Extrajudicial
Consultoria preventiva
Divórcio colaborativo
Divórcio e dissolução de união estável, com ou sem partilha, em Tabelionato
Mediação familiar
Judicial
Alimentos: fixação, oferta, redução e exoneração
Alimentos gravídicos e avoengos (avós)
Divórcio extrajudicial e judicial
Guarda e regulamentação de convivência familiar de crianças e adolescentes
Investigação de paternidade e maternidade
Regulamentação de convivência ou visitas dos avós com os seus netos
Reconhecimento e dissolução de União Estável
Reconhecimento de filiação socioafetiva, adoção de crianças e adolescentes
Os casais preparam sua cerimônia de casamento com esmero, analisando detalhes, contratando especialistas para que tudo saia perfeito para o grande dia. Mas, e o dia seguinte, o dia a dia que se transforma em meses e anos? Quantos casais se preparam e se planejam para uma vida a dois, que envolvam decisões importantes, que irão repercutir no seu relacionamento enquanto esse durar?
O planejamento matrimonial vai além do casamento convencional, como o conhecemos, abrangendo desde casais jovens, nos seus primeiros relacionamentos, até pessoas maduras em seus novos arranjos afetivos, compreendendo essa diversidade e complexidade de uniões.
Quando é importante alinhar as questões patrimoniais e existenciais?
Muitos querem apenas namorar, e apesar do relacionamento estável e duradouro, não desejam o reconhecimento futuro de uma união estável. Ou, separados de fato não querem de imediato realizar o divórcio, mas precisam alinhar suas questões. Ou, ainda, quando o casal decide que apenas um deles será o responsável pelo sustento da família, enquanto o outro cuidará dos filhos, deixando de lado sua carreira profissional.
Um conjunto de instrumentos jurídicos podem ser elaborados nesse planejamento, auxiliando os casais, para que suas decisões sejam atendidas e seus direitos garantidos, com respeito à autonomia de vontade, para uma convivência amorosa mais harmônica.
Contrato de Namoro
Pacto Antenupcial
Pacto Pós-Nupcial
Contrato de Convivência
Contrato de Repactuação de Convivência
Acordo Pré-Divórcio
Alteração judicial de Regime de Bens
A família e o patrimônio constituem os pilares do direito das sucessões. Este tem por finalidade definir o destino do conjunto dos bens, direitos e obrigações transmissíveis do autor da herança.
Inventário judicial
Inventário extrajudicial
Diversos instrumentos jurídicos possibilitam a adoção de uma estratégia, com o objetivo de organizar a destinação do patrimônio de uma pessoa após a sua morte, atendendo aos seus propósitos, que foram idealizados em vida.
Isto é planejamento sucessório, pois já se foram os tempos em que falar da morte era um tabu, apesar de continuar sendo um assunto sensível.
A sociedade contemporânea passa por inúmeras transformações, com mais longevidade populacional, novos arranjos familiares ou famílias reconstituídas, crescente aumento de divórcios, dentre outros, trazendo a necessidade de planejar a sucessão com clareza e objetividade.
Dentre os benefícios deste planejamento, destacam-se a prevenção de futuros litígios entre os herdeiros, especialmente envolvendo sociedades empresárias, assegurando boas práticas na administração e a continuidade do negócio.
Também evita a dilapidação dos bens, por consequência a manutenção ou distribuição adequada destes em prol dos interesses dos membros da família, com a preservação dos vínculos afetivos.
Ainda, viabiliza uma melhor organização tributária e fiscal dos bens, que respeita a legítima ao mesmo tempo em que possibilite maior autonomia privada na transmissão do patrimônio.
Instrumentos:
Testamento
Usufruto convencional
Doação; doação com reserva de usufruto
Previdência privada
Seguro de vida
Holding familiar
O poder da Equipe
“Uma equipe é um grupo de pessoas trabalhando por um mesmo objetivo: a cura de uma doença, o projeto de um edifício, uma solução high-tech para um problema de programação de computador ou um plano para reestruturação de relacionamento e sistemas familiares após um divórcio;
Cientistas e líderes empresariais sabem que equipes trazem melhores soluções com mais rapidez;
O mesmo acontece nos divórcios;
Todos nós temos pontos fortes e fracos;
Quando trabalhamos juntos como uma equipe, as deficiências de cada membro são equilibradas pelos pontos fortes de cada um ou mais membros da equipe.”
Divórcio Colaborativo
Pauline H. Tesler
Peggy Thompsom
Metas e Compromissos
Os Primeiros Passos para o Sucesso no Processo Colaborativo
“Sucesso por intermédio do processo colaborativo significa determinar o que você realmente quer (estabelecer suas metas), determinar o que está disposto a fazer para atingir essas metas (decidir com o que se comprometer) e então decidir como avançar para atingir suas metas (criar uma estratégia).”
O Caminho Colaborativo para o Divórcio
Stuart G. Webb
Ronald D. Ousky
As Práticas Colaborativas nasceram através da visão estratégica de um advogado familista norte americano chamado Stuart G. Webb, no final da década de 80, do século passado, logo se expandindo para diversos outros países.
É um método de resolução de conflitos não adversarial, voltado para a construção do consenso entre os participantes, formada por uma equipe multidisciplinar. Diferentes áreas do conhecimento irão trabalhar em conjunto, de forma transdisciplinar. Profissionais do direito, da saúde mental e das finanças formarão uma equipe, adequada às peculiaridades de cada caso.
A colaboração é um modelo de vanguarda, que está sendo difundido em nosso país. Simples na sua aplicação, porém sofisticado na sua performance. Delegar ao judiciário o poder de resolver conflitos, ainda é mentalidade predominante na cultura brasileira, apesar dos avanços que a mediação trouxe.
O procedimento oferece outro caminho. Através da ajuda integrada de diferentes profissionais, o casal pode construir soluções que lhes tragam benefícios mútuos. Responsabilizam-se, portanto, pelas suas próprias decisões, o que implica em uma mudança de paradigma.
Acordos elaborados com base em uma negociação estruturada em princípios é diferente de acordos litigados ou pautados na barganha distributiva.
OAB/RS 44.663
Ambiente reservado e acolhedor, respeitando a privacidade e a individualidade de cada cliente.
Respostas claras e objetivas para conflitos familiares e sucessórios, com foco na resolução pacífica.
Cada caso tratado com confidencialidade, respeito e sensibilidade às particularidades familiares.
Telefone:
(51) 3508-5669
(51) 98105-5669
E-mail:
catiampamplona@gmail.com
contato@catiampamplona.adv.br
Endereço:
Rua André Puente, 441, Sala 304 – Bairro Independência – Porto Alegre/RS.
Atendimento com hora marcada.
É um contrato feito por futuros cônjuges antes do casamento, para definir direitos e deveres de natureza patrimonial. É obrigatório na escolha de um regime de bens diferente da comunhão parcial, que é o regime legal padrão. Não se limita à regulação patrimonial e pode incluir cláusulas existenciais, desde que não violem a dignidade e os direitos e garantias fundamentais dos cônjuges.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública em um cartório de notas e só possui validade legal após a celebração do casamento civil. Caso o casamento não ocorra, o documento se torna ineficaz. Para ter validade e ser oponível a terceiros (como credores ou compradores de imóveis), o pacto antenupcial deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, em livro próprio.
Após o casamento, os cônjuges devem levar a escritura pública do pacto antenupcial ao Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. Isso torna o regime de bens público, dando a terceiros o conhecimento da situação patrimonial do casal.
Averbação na matrícula dos imóveis: Além disso, a informação sobre o pacto precisa ser incluída na matrícula de qualquer imóvel que o casal já possua ou venha a adquirir.
Se um dos cônjuges for empresário deve registrar o pacto no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), para proteger o patrimônio e as responsabilidades da empresa perante credores e sócios.
O testamento é um documento legal que permite a uma pessoa (chamada de testador) registrar suas vontades, que podem ser tanto sobre seus bens (patrimoniais) quanto sobre outros assuntos (não patrimoniais), para serem cumpridas após sua morte. O testamento pode ser revogado ou modificado a qualquer momento pelo testador, desde que ele esteja em plena capacidade civil no momento do novo ato.
Importante mencionar, se o testador tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro), a lei obriga a reserva de 50% do patrimônio para eles. Essa parte, conhecida como "legítima", deve ser respeitada, e o testamento só pode dispor livremente da outra metade dos bens. Se o testador não possuir herdeiros necessários, ele pode dispor da totalidade de seus bens por meio do testamento.
Proteção de filhos menores: É possível nomear um tutor em testamento, assegurando que, na falta dos pais, os filhos fiquem sob a guarda de uma pessoa de confiança.
Instituição de bem de família: Pode ser destinado um bem imóvel para ser registrado como bem de família, tornando-o impenhorável para o pagamento de dívidas futuras, ressalvadas algumas exceções.
Reconhecimento de filho: É um meio legal de reconhecer a filiação. Esse ato é irrevogável e assegura que todos os direitos do filho sejam garantidos, incluindo os sucessórios.
Determinação de legados específicos: Definir a destinação de bens específicos, para determinadas pessoas, evita que herdeiros disputem por objetos de valor sentimental ou financeiro.
O contrato de namoro é uma ferramenta legal que formaliza a intenção das partes de não constituir uma família, afastando a presunção de união estável. Pode ser feito por instrumento particular ou público, oferecendo mais segurança jurídica se feito em tabelionato de notas.
Além de definir o vínculo como meramente afetivo, o contrato pode prever a escolha do regime de bens caso a relação evolua para uma união estável no futuro.
Porém, é fundamental esclarecer, que o documento não afasta, por si só, uma união estável já existente. Se a convivência do casal preencher os requisitos de uma união estável (convivência pública, contínua e com objetivo de constituir família), a realidade dos fatos prevalece sobre a vontade expressa no contrato. Nesses casos, o contrato pode ser desconsiderado judicialmente, e a união estável ser reconhecida. Pois, a primazia da realidade é um princípio fundamental no Direito de Família.
É possível incluir cláusula de alimentos compensatórios em um pacto antenupcial, contrato de convivência ou pós-conjugal. Ela serve para reconhecer e equilibrar o impacto financeiro quando um dos parceiros abdica da carreira ou de oportunidades para apoiar o outro — seja no trabalho, nos estudos ou na família.
De natureza indenizatória, essa compensação visa evitar desequilíbrios econômicos em caso de separação. A compensação não se confunde com os alimentos tradicionais, que se destinam à subsistência. Ao adotar esse tipo de previsão contratual, o casal exerce um planejamento matrimonial preventivo, baseado em confiança, equidade e responsabilidade.
90% das sociedades brasileiras são limitadas. O regime de bens do casamento ou união estável impacta diretamente sociedades limitadas (LTDA) no Brasil. A lei proíbe que cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens, ou da separação obrigatória de bens, constituam sociedade entre si. O objetivo é evitar a confusão patrimonial, já que, nesses regimes, o patrimônio já se comunica inteiramente. Apesar da separação obrigatória indicar incomunicabilidade patrimonial, a Súmula 377 do STF admite a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, desde que comprovado o esforço comum. No regime da comunhão parcial, empresas abertas após o casamento são bens comuns, enquanto empresas anteriores podem ter a valorização durante a união. Para proteger o negócio, estratégias como a escolha do regime de separação total de bens ou a criação de uma holding patrimonial são recomendadas.
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